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Recentemente publicado, o Decreto-Lei 291/ 2007 procede à
transposição parcial da Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, com o objectivo de alterar/ actualizar o conjunto de normas
relativas ao seguro de responsabilidade civil automóvel.
Para além de reforçar a protecção das vítimas de
acidentes de viação, seja ao nível do regime do seguro obrigatório
(principalmente pela actualização do capital mínimo), seja ao nível do
regime do Fundo de Garantia Automóvel (FGA), este novo diploma pretende
aumentar a eficácia no controlo do cumprimento da obrigação de subscrição
deste seguro.
Conheça, em sete passos, as principais alterações:
1. Actualização dos capitais mínimos do seguro
obrigatório de responsabilidade civil automóvel
Passam a existir capitais específicos para danos materiais e corporais, com
os seguintes limites por acidente:
A partir de 19/10/2007
€1.200.000 para danos corporais
€ 600.000 para danos materiais
A partir de 01/12/2009
€2.500.000 para danos corporais
€ 750.000 para danos materiais
A partir de 01/06/2012
€5.000.000 para danos corporais
€1.000.000 para danos materiais
Depois desta data os montantes de capital mínimo em RC
serão revistos de 5 em 5 anos, sob proposta da Comissão Europeia (em função
do índice europeu de preços no consumidor) entrando imediatamente em vigor.
2. Redefinição da responsabilidade do Fundo de
Garantia Automóvel
Passa a ser da responsabilidade do FGA o ressarcimento de danos materiais
quando o Fundo deva satisfazer uma indemnização de "danos corporais
significativos" causados por responsável desconhecido ou quando o veículo
causador do acidente tenha sido abandonado no local, não beneficiando de
seguro válido e eficaz, e a autoridade policial tenha efectuado o respectivo
auto de noticia, confirmando a presença do veículo no local do acidente.
Consideram-se "danos corporais significativos" as lesões
que determinem a morte ou internamento hospitalar de período igual ou
superior a 7 dias ou incapacidade temporária absoluta por período igual ou
superior a 60 dias, ou incapacidade parcial permanente igual ou superior a
15%.
O FGA irá ainda assegurar as indemnizações decorrentes de
acidentes causados por veículos cujos responsáveis estão isentos da
obrigação de seguro.
Por outro lado, o Fundo deixa de garantir os danos
materiais sofridos por incumpridores da obrigação de segurar, bem como pelos
passageiros que voluntariamente se encontravam no veículo causador do
acidente, se se provar que tinham conhecimento de que o veículo não se
encontrava seguro.
3. Extensão do âmbito do regime de regularização de
sinistros
Além do alargamento da "proposta razoável" à generalidade dos sinistros
ocorridos em Portugal, estipulam-se os seguintes prazos para a regularização
de sinistros que envolvam danos corporais:
- informar o lesado da necessidade de avaliação do dano corporal por perito
médico: 20 dias a contar do pedido de indemnização ou 60 dias a contar da
data da comunicação do sinistro caso não tenha havido ainda pedido de
indemnização;
- disponibilizar ao lesado o exame de avaliação da dano
corporal e relatórios de averiguação: 10 dias a contar da sua recepção;
- comunicar a assunção ou a não assunção da
responsabilidade: 45 dias a contar da data do pedido de indemnização, se
tiver sido emitido o relatório de alta clínica e o dano seja totalmente
quantificável. Caso contrário, a assunção de responsabilidade assume a forma
de "proposta provisória" devendo passar a definitiva no prazo de 15 dias a
contar da data do conhecimento do relatório de alta clínica ou a partir do
momento em que se considera totalmente quantificável.
Para os restantes procedimentos, aplicam-se os prazos já
estipulados na regularização de sinistros de danos materiais. Apenas uma
ressalva, para a possibilidade de duplicação dos prazos em caso de
ocorrência de factores excepcionais: para danos corporais, este prazo não
poderá ultrapassar os 90 dias.
Também os sinistros regularizados pelo FGA e Gabinete
Português de Carta Verde, passam a estar condicionados pelos prazos
legalmente estipulados quer em danos materiais quer em danos corporais.
4. Nova definição de Perda Total
Para a determinação do valor da indemnização por perda total, passa a
considerar-se 100% ou 120% do valor venal consoante se trate respectivamente
de um veículo com menos ou mais de dois anos.
Na anterior legislação, a majoração do valor venal em 20%
só era atingida a partir do 15º ano do veículo.
5. Novo modelo de Participações de Sinistro
As Participações de Sinistro vão também ser alteradas, de forma a
considerarem os campos necessários à gestão de sinistros com danos
corporais.
6. Alteração da base de incidência da contribuição
para o FGA
A contribuição para o FGA passa a ser calculada sobre os prémios comerciais
de responsabilidade civil obrigatória, com excepção da parte destinada à
Prevenção Rodoviária, que continua a incidir sobre o montante total dos
prémios comerciais de todos os contratos de seguro automóvel.
O valor da contribuição para o FGA assim como a
respectiva base de incidência passam a ser discriminados nos recibos
emitidos para os Clientes.
7. Outras alterações
- Acentuam-se o carácter de último recurso do FGA para o ressarcimento das
vitimas da circulação automóvel, prevendo limites à sua responsabilidade
quando existam entidades terceiras susceptíveis de regularizar os sinistros
(principalmente seguradoras, de responsabilidade civil e outros riscos da
circulação automóvel).
- No caso de pluralidade de seguros envolvendo seguros de
garagista e de proprietário, optou-se por onerar a Seguradora do garagista,
pelo entendimento que é mais justo, nestes casos, o agravamento do prémio do
garagista.
- Em caso de exportação considera-se, em certas
circunstâncias, o Estado-membro do destino como Estado do risco para efeito
da celebração do seguro de RC, cabendo ao FGA a responsabilidade pelos
sinistros causados por estes veículos quando em incumprimento da obrigação
de seguro.
fonte: In Boletim Informativo da Victória Seguros
data: Setembro/2007
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