Seguro Automóvel

O que é o Seguro Automóvel?
É um seguro tradicional ramo automóvel que protege o seu veículo e assume as responsabilidades exigíveis por lei.

 

 

Recentemente publicado, o Decreto-Lei 291/ 2007 procede à transposição parcial da Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, com o objectivo de alterar/ actualizar o conjunto de normas relativas ao seguro de responsabilidade civil automóvel.

Para além de reforçar a protecção das vítimas de acidentes de viação, seja ao nível do regime do seguro obrigatório (principalmente pela actualização do capital mínimo), seja ao nível do regime do Fundo de Garantia Automóvel (FGA), este novo diploma pretende aumentar a eficácia no controlo do cumprimento da obrigação de subscrição deste seguro.

Conheça, em sete passos, as principais alterações:

1. Actualização dos capitais mínimos do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
Passam a existir capitais específicos para danos materiais e corporais, com os seguintes limites por acidente:

A partir de 19/10/2007

€1.200.000 para danos corporais
€ 600.000 para danos materiais

A partir de 01/12/2009

€2.500.000 para danos corporais
€ 750.000 para danos materiais

A partir de 01/06/2012

€5.000.000 para danos corporais
€1.000.000 para danos materiais

Depois desta data os montantes de capital mínimo em RC serão revistos de 5 em 5 anos, sob proposta da Comissão Europeia (em função do índice europeu de preços no consumidor) entrando imediatamente em vigor.

2. Redefinição da responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel
Passa a ser da responsabilidade do FGA o ressarcimento de danos materiais quando o Fundo deva satisfazer uma indemnização de "danos corporais significativos" causados por responsável desconhecido ou quando o veículo causador do acidente tenha sido abandonado no local, não beneficiando de seguro válido e eficaz, e a autoridade policial tenha efectuado o respectivo auto de noticia, confirmando a presença do veículo no local do acidente.

Consideram-se "danos corporais significativos" as lesões que determinem a morte ou internamento hospitalar de período igual ou superior a 7 dias ou incapacidade temporária absoluta por período igual ou superior a 60 dias, ou incapacidade parcial permanente igual ou superior a 15%.

O FGA irá ainda assegurar as indemnizações decorrentes de acidentes causados por veículos cujos responsáveis estão isentos da obrigação de seguro.

Por outro lado, o Fundo deixa de garantir os danos materiais sofridos por incumpridores da obrigação de segurar, bem como pelos passageiros que voluntariamente se encontravam no veículo causador do acidente, se se provar que tinham conhecimento de que o veículo não se encontrava seguro.

3. Extensão do âmbito do regime de regularização de sinistros
Além do alargamento da "proposta razoável" à generalidade dos sinistros ocorridos em Portugal, estipulam-se os seguintes prazos para a regularização de sinistros que envolvam danos corporais:
- informar o lesado da necessidade de avaliação do dano corporal por perito médico: 20 dias a contar do pedido de indemnização ou 60 dias a contar da data da comunicação do sinistro caso não tenha havido ainda pedido de indemnização;

- disponibilizar ao lesado o exame de avaliação da dano corporal e relatórios de averiguação: 10 dias a contar da sua recepção;

- comunicar a assunção ou a não assunção da responsabilidade: 45 dias a contar da data do pedido de indemnização, se tiver sido emitido o relatório de alta clínica e o dano seja totalmente quantificável. Caso contrário, a assunção de responsabilidade assume a forma de "proposta provisória" devendo passar a definitiva no prazo de 15 dias a contar da data do conhecimento do relatório de alta clínica ou a partir do momento em que se considera totalmente quantificável.

Para os restantes procedimentos, aplicam-se os prazos já estipulados na regularização de sinistros de danos materiais. Apenas uma ressalva, para a possibilidade de duplicação dos prazos em caso de ocorrência de factores excepcionais: para danos corporais, este prazo não poderá ultrapassar os 90 dias.

Também os sinistros regularizados pelo FGA e Gabinete Português de Carta Verde, passam a estar condicionados pelos prazos legalmente estipulados quer em danos materiais quer em danos corporais.

4. Nova definição de Perda Total
Para a determinação do valor da indemnização por perda total, passa a considerar-se 100% ou 120% do valor venal consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.

Na anterior legislação, a majoração do valor venal em 20% só era atingida a partir do 15º ano do veículo.

5. Novo modelo de Participações de Sinistro
As Participações de Sinistro vão também ser alteradas, de forma a considerarem os campos necessários à gestão de sinistros com danos corporais.

6. Alteração da base de incidência da contribuição para o FGA
A contribuição para o FGA passa a ser calculada sobre os prémios comerciais de responsabilidade civil obrigatória, com excepção da parte destinada à Prevenção Rodoviária, que continua a incidir sobre o montante total dos prémios comerciais de todos os contratos de seguro automóvel.

O valor da contribuição para o FGA assim como a respectiva base de incidência passam a ser discriminados nos recibos emitidos para os Clientes.

7. Outras alterações
- Acentuam-se o carácter de último recurso do FGA para o ressarcimento das vitimas da circulação automóvel, prevendo limites à sua responsabilidade quando existam entidades terceiras susceptíveis de regularizar os sinistros (principalmente seguradoras, de responsabilidade civil e outros riscos da circulação automóvel).

- No caso de pluralidade de seguros envolvendo seguros de garagista e de proprietário, optou-se por onerar a Seguradora do garagista, pelo entendimento que é mais justo, nestes casos, o agravamento do prémio do garagista.

- Em caso de exportação considera-se, em certas circunstâncias, o Estado-membro do destino como Estado do risco para efeito da celebração do seguro de RC, cabendo ao FGA a responsabilidade pelos sinistros causados por estes veículos quando em incumprimento da obrigação de seguro.
 

fonte: In Boletim Informativo da Victória Seguros

data: Setembro/2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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